Obrigado, Perdão Ajuda-me

Obrigado, Perdão Ajuda-me
As minhas capacidades estão fortemente diminuídas com lapsos de memória e confusão mental. Esta é certamente a vontade do Senhor a Quem eu tudo ofereço. A vós que me leiam rogo orações por todos e por tudo o que eu amo. Bem-haja!

quarta-feira, 20 de agosto de 2008

O Mestre chama-nos...

Repara bem: há muitos homens e mulheres no mundo, e nem a um só deles o Mestre deixa de chamar.Chama-os a uma vida cristã, a uma vida de santidade, a uma vida de eleição, a uma vida eterna.


(Forja 13 - S. Josemaría Escrivá de Balaguer)

Bento XVI - A santidade não é um luxo para poucos, mas sim a vocação de todos os cristãos

Os santos constituem o mais importante comentário do Evangelho, uma sua concretização na vida de cada dia e representam portanto para nós uma verdadeira via de acesso a Jesus: esta observação do teólogo Hans Urs von Balthasar foi recordada pelo Papa, nesta quarta-feira, na audiência geral com milhares de peregrinos, em Castelgandolfo.

Bento XVI dedicou de facto uma breve catequese, nesta ocasião, aos santos que a Igreja coloca à nossa consideração dia após dia, com o convite a os invocar e imitar. O Papa passou mesmo em rápida revista as memórias litúrgicas que ocorrem esta semana. Nomeadamente São Bernardo de Claraval, celebrado precisamente neste dia 20:

“Este místico, desejoso de viver imerso no vale luminoso da contemplação, foi levado pelos acontecimentos a viajar através da Europa, para servir a Igreja, nas necessidades do seu tempo e defender a fé cristã.

Foi classificado como doutor mariano, não por ter escrito muitíssimo sobre Nossa Senhora, mas porque soube captar o seu papel essencial na Igreja, apresentando-a como modelo perfeito da vida monástica e de qualquer outra forma de vida cristã”.

Evocado também o Papa São Pio X, cuja memória ocorre nesta quinta-feira e que, como afirmou um dia João Paulo II, “lutou e sofreu pela liberdade da Igreja, e por essa liberdade se mostrou pronto a sacrificar privilégios e honras, a enfrentar incompreensões e escárnios, pois considerava esta liberdade como a derradeira garantia para a integridade e a coerência da fé”.

Recordada também a memória de Nossa Senhora Rainha, instituída pelo Papa Pio XII em 1955 e fixada depois do Concílio Vaticano II a oito dias da solenidade da Assunção, como seu complemento, pois “os dois privilégios constituem um único mistério”.

Mencionada finalmente Santa Rosa de Lima, evocada neste Sábado. Primeira santa canonizada do continente latino-americano, é a sua padroeira principal, menção naturalmente sublinhada por um grande aplauso da parte dos numerosos peregrinos latino-americanos presentes em Castelgandolfo.

Bento XVI convidou pois cada um a “empenhar-se no conhecimento e na devoção dos santos, juntamente com a meditação quotidiana da Palavra de Deus e um amor filial para com Maria”. O escritor francês Jean Guitton, recordou o Papa, descrevia os santos “como as cores do espectro em relação à luz”, porque com tonalidade e acentuações próprias cada um deles reflecte a luz da santidade de Deus”.

Encorajando a que se aproveitem as férias para ler alguma biografia ou os escritos de algum santo ou santa, Bento XVI observou que “cada dia do ano nos oferece a oportunidade para nos familiarizarmos com os nossos padroeiros celestes”.

“A sua experiência humana e espiritual mostra que a santidade não é um luxo, não é um privilégio para poucos, mas o destino comum de todos os homens chamados a serem filhos de Deus, a vocação universal de todos os baptizados.”

A todos é oferecida a santidade, embora não sejam todos iguais. Aliás – sublinhou – muitíssimos são os santos cujos nomes só Deus conhece e que conduziram uma existência na aparência perfeitamente normal…
“O seu exemplo testemunha que só quando se está em contacto com o Senhor é que uma pessoa se enche da sua paz e da sua alegria, podendo assim difundir por toda a parte serenidade e optimismo”.

Como notava o romancista francês Bernanos, a propósito da variedade dos carismas, “cada vida de santo é como que um novo florescimento de primavera”. Que assim seja também para nós, concluiu Bento XVI.


(Fonte: Radio Vaticana)

Bem-haja, Sr. Presidente da República

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República referente ao diploma que altera o Regime Jurídico do Divórcio

Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 232/X, da Assembleia da República, que aprova o Regime Jurídico do Divórcio, decidi, nos termos do nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar o referido diploma e solicitar que o mesmo seja novamente apreciado, pelos seguintes fundamentos:

1. O Decreto nº 232/X introduz uma alteração muito profunda no regime jurídico do divórcio actualmente vigente em Portugal e contém um conjunto de disposições que poderão ter, no plano prático, consequências que, pela sua gravidade, justificam uma nova ponderação por parte dos Senhores Deputados à Assembleia da República.

2. Assim, tenho como altamente aconselhável, a todos os títulos, que sejam levados em linha de conta alguns dos efeitos a que o novo regime jurídico do divórcio pode conduzir, designadamente as suas implicações para uma indesejável desprotecção do cônjuge ou do ex-cônjuge que se encontre numa situação mais fraca - geralmente, a mulher -, bem como, indirectamente, dos filhos menores.

3. Partindo a lei do pressuposto de que existe actualmente uma tendência para uma maior igualdade entre cônjuges aos mais diversos níveis, importa, todavia, não abstrair por completo da consideração da realidade da vida matrimonial no Portugal contemporâneo, onde subsistem múltiplas situações em que um dos cônjuges - em regra, a mulher - se encontra numa posição mais débil, não devendo a lei, por acção ou por omissão, agravar essa fragilidade, bem como, por arrastamento, adensar a desprotecção que indirectamente atingirá os filhos menores.

4. Possuindo inteira liberdade para dispor sobre o regime do casamento, do divórcio e para modular os seus respectivos efeitos, considero que, para não agravar a desprotecção da parte mais fraca, o legislador deveria ponderar em que medida não seria preferível manter-se, ainda que como alternativa residual, o regime do divórcio culposo, a que agora se põe termo de forma absoluta e definitiva.

5. Essa ponderação quanto à manutenção do divórcio por causas subjectivas, fundado na culpa de um dos cônjuges, parece tanto mais necessária quanto o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672º do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional.

6. Na verdade, é no mínimo singular que um cônjuge que viole sistematicamente os deveres conjugais previstos na lei possa de forma unilateral e sem mais obter o divórcio e, sobretudo, possa retirar daí vantagens aos mais diversos níveis, incluindo patrimonial. Assim, por exemplo, numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos - uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros. Se, por comum acordo do casal, apenas o marido contribuiu financeiramente para as despesas familiares, é possível que, após anos de faltas reiteradas aos deveres de respeito, de fidelidade ou de assistência, ele possua ainda direitos de crédito sobre a sua ex-mulher e que esta, dada a sua opção de vida, terá grandes dificuldades em satisfazer. O novo regime do divórcio não só é completamente alheio ao modelo matrimonial e familiar que escolheram como as contribuições em espécie que a mulher deu para a economia comum são de muito mais difícil contabilização e prova. A este propósito, sempre se coloca o problema de saber à luz de que critérios contabilizarão os nossos tribunais o valor monetário do trabalho desenvolvido por uma mulher no seio do lar. Este conjunto de efeitos a que, na prática, o novo regime poderá conduzir, não deixará, decerto, de suscitar a devida ponderação dos Senhores Deputados.

7. Noutro plano, são retiradas à parte mais frágil ou alvo da violação dos deveres conjugais algumas possibilidades que actualmente detém para salvaguardar o seu «poder negocial», designadamente a alegação da culpa do outro cônjuge ou a recusa no divórcio por mútuo consentimento. Doravante, à mulher vítima de maus-tratos, por exemplo, só restará a via de, após o divórcio, intentar uma acção de responsabilidade contra o seu ex-marido, com todos os custos financeiros e até psicológicos daí inerentes. E, como é óbvio, nessa acção ter-se-á de provar a culpa do ex-cônjuge pelo que, em bom rigor, a culpa não desaparece de todo da vida conjugal: deixa de existir para efeitos de subsistência do vínculo matrimonial mas reemerge no momento do apuramento das responsabilidades, nos termos do disposto no novo artigo 1792º, mas sempre de um modo claramente desfavorável à parte mais frágil, à parte não culpada pela violação de deveres conjugais ou, enfim, à parte lesada pelo ex-cônjuge.

8. Por outro lado, o novo regime jurídico do divórcio poderá vir a projectar-se sobre a própria vivência conjugal na constância do matrimónio. Assim, por exemplo, um cônjuge economicamente mais débil poderá sujeitar-se a uma violação reiterada de deveres conjugais sob a ameaça de, se assim não proceder, o outro cônjuge requerer o divórcio unilateralmente. Em casos-limite, o novo regime, ao invés de promover a igualdade entre cônjuges, pode perpetuar situações de dependência pessoal e de submissão às mais graves violações aos deveres de respeito, de solidariedade, de coabitação, entre outros.

9. Como é do conhecimento dos Senhores Deputados, no regime actualmente vigente - mais precisamente, nos termos do artigo 1676º, nº 2 do Código Civil - existe a presunção de que cada um dos cônjuges renuncia ao direito de exigir do outro qualquer compensação por todas as contribuições dadas no quadro da comunhão de vida que o casamento consagra. O novo regime do divórcio, introduzindo uma alteração de paradigma de grande alcance, vem pôr termo a essa presunção, o que implica que as contribuições dadas para os encargos da vida conjugal e familiar são susceptíveis de gerar direitos de crédito sobre o outro cônjuge - ficando todavia em aberto inúmeras questões, nomeadamente a de saber se o crédito de compensação agora criado é renunciável. Além de a vivência conjugal e familiar não estar suficientemente adaptada a uma realidade tão nova e distinta, podendo mesmo gerar-se situações de autêntica «imprevisão» ou absoluta «surpresa» no momento da extinção do casamento, o novo modelo de divórcio corresponde também, até certo ponto, a um novo modelo de casamento, no seio do qual são ou podem ser contabilizadas todas e quaisquer contribuições dadas para a vida em comum.

10. Mesmo a admitir-se a adopção deste novo modelo de casamento, não pode deixar de se salientar o paradoxo que emerge desta visão «contabilística» do matrimónio, uma vez que a filosofia global do casamento gizada pelo novo regime do divórcio corresponde a uma concepção do casamento como espaço de afecto. Sempre que um dos cônjuges entenda que desapareceu esse afecto, permite-se agora que unilateralmente ponha termo à relação conjugal, sem qualquer avaliação da culpa ou de eventuais violações de deveres conjugais. Ora, a par desta visão «afectiva» do casamento, pretende-se que a seu lado conviva uma outra, dir-se-ia «contabilística», em que cada um dos cônjuges é estimulado a manter uma «conta-corrente» das suas contribuições, e apenas a prática poderá dizer qual delas irá prevalecer. Existe uma forte probabilidade de aquela «visão contabilística» ser interiorizada pelos cônjuges, gerando-se situações de desconfiança algo desconformes à comunhão de vida que o casamento idealmente deve projectar.

11. É ainda possível afirmar, com algum grau de certeza, que o desaparecimento da culpa como causa de divórcio não fará diminuir a litigiosidade conjugal e pós-conjugal, existindo boas razões para crer que se irá processar exactamente o inverso, até pelo aumento dos focos de conflito que o legislador proporcionou, quer no que se refere aos aspectos patrimoniais, quer no que se refere às responsabilidades parentais e aos inúmeros conceitos indeterminados que as fundamentam (v.g., «orientações educativas mais relevantes»). Não é de excluir uma diminuição do número de divórcios por mútuo consentimento e um correlativo aumento dos divórcios não consensuais. O aumento da litigância em tribunal poderá levar a grandes demoras no ressarcimento dos danos, de novo em claro prejuízo da parte mais débil.

12. Por último, é também extremamente controverso, por aquilo que implica de restrição à autonomia privada e à liberdade contratual, o disposto no artigo 1790º, segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». A circunstância de, mesmo contra a vontade manifestada por ambos os nubentes no momento do casamento, se impor agora na partilha um regime diverso daquele que foi escolhido (a saber, o da comunhão geral de bens), consubstancia, por assim dizer, uma «revogação retroactiva» de uma opção livre. E, mais do que isso, consubstancia uma limitação que sempre virá beneficiar um dos cônjuges em detrimento do outro, impondo no momento da partilha de bens um regime distinto daquele que foi estabelecido de comum acordo. Por exemplo, o cônjuge violador dos deveres conjugais que deu causa ao divórcio pode prevalecer-se desta disposição, requerendo unilateralmente o divórcio e conseguindo que na partilha o outro receba menos do que aquilo a que teria direito nos termos do regime de bens em que ambos escolheram casar.

Nestes termos, decidi, de acordo com o nº 1 do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, solicitar nova apreciação do Decreto nº 232/X, devolvendo-o para esse efeito à Assembleia da República.

Com elevada consideração,

O Presidente da República

Aníbal Cavaco Silva

20.08.2008

(Fonte: http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=19017 )

Fátima – Via Gloriosa* – XI Estação – Jesus confia aos discípulos o Mandato Apostólico

Os onze discípulos partiram para a Galileia, para o monte que Jesus lhes tinha indicado.

Quando o viram, adoraram-no; alguns, no entanto, ainda duvidavam.

Aproximando-se deles, Jesus disse-lhes:«Foi-me dado todo o poder no Céu e na Terra. Ide, pois, fazei discípulos de todos os povos, baptizando-os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos tenho mandado.

«E sabei que Eu estarei sempre convosco até ao fim dos tempos.»

(Mateus 28, 16-20)

*vide explicação nome adoptado em: http://spedeus.blogspot.com/2008/08/ftima-via-lucis-via-gloriosa-vide.html

Paciência

«Deus, que Se fez Cordeiro, diz-nos que o mundo é salvo pelo Crucifixo e não pelos que crucificaram. O mundo é redimido pela paciência de Deus e destruído pela impaciência dos homens».

(Homília da Missa Inaugural do Pontificado – 24/IV/2005 – Bento XVI)

Johann Sebastian Bach – Paixão de João (BWV 245)

São Bernardo de Claraval (1090-1153) – Doutor da Igreja

Nascido numa grande família nobre da Borgonha, no Castelo de Fantaine-les-Dijon em Dijon, Bernardo foi o terceiro de sete filhos de Tescelin o Vermelho (Tescelin Sorrel) e de Aleth de Montbard. Com a a idade de nove anos, é enviado para a Escola Canónica de Châtillo-sur-Seine, onde mostra um gosto particular pela literatura. Em 1112, decide entrar na Abadia de Cister, fundada em 1098 por São Roberto de Molesme, e na qual Santo Estêvão Harding havia acabado de ser eleito Abade. Era possuidor de uma extraordinária capacidade de atrair pessoas e convenceu vários amigos, irmãos e parentes a ingressarem com ele na vida monástica e chega assim com outros 30 candidatos para entrar na Abadia.

Em 1115, Estêvão Harding envia o jovem à frente de um grupo de monges para fundar uma nova casa cisterciense no vale de Langres. A fundação é chamada “Vale Claro”, ou Clairvaux – Claraval. Bernardo é nomeado Abade desta nova Abadia, e confirmado por Guilherme de Champeux, Bispo de Châlons e célebre teólogo.

Os primórdios de Claraval são difíceis: a disciplina imposta por São Bernardo é bastante severa. Bernardo busca formação nas Sagradas Escrituras e nos Padres da Igreja. Tem uma predilecção quase exclusiva pelo Cântico dos Cânticos e por Santo Agostinho. O livro e o autor correspondem às tendências da época.

O seu amor à Virgem Santíssima ficou inequivocamente espelhado nas suas obras e são de uma extraordinária beleza:

“Se se levantam as tempestades das tuas paixões olha a Estrela, invoca Maria.
Se a sensualidade dos teus sentidos querem afundar a barca do teu espírito, levanta os olhos da fé, olha para a Estrela, invoca Maria.
Se a memória dos teus muitos pecados quiser lançar-te no abismo do desespero, lança uma olhadela à Estrela do céu e reza à Mãe de Deus.
Seguindo-a não te perderás no caminho; invocando-a não te desesperarás, e guiado por Ela chegarás seguramente ao Porto Celestial”

Muitas pessoas atraídas pelos seus dotes oratórios, chamavam-lhe “O Doutor boca de mel”, afluem à nova Abadia e Bernardo acaba de converter toda sua família: seu pai, Tescelin, e seus cinco irmãos tornam-se monges em Claraval. Sua irmã, Umbelina, a quem carinhosamente chamava de “olhos grandes”, toma igualmente o hábito no priorado de Jully-les-Nonnains. À partir de 1118, novas casas são fundadas para evitar a superlotação de Claraval (por exemplo a Abadia Nossa Senhora de Fontenay). Em 1119, Bernardo faz parte do Capítulo Geral dos Cistercienses convocado por Estêvão Harding, que dá sua forma definitiva à Ordem. A Carta da Caridade que é então redigida é confirmada pouco depois pelo Papa Calisto II.

É nesta época que Bernardo escreve suas primeiras obras, tratados e homilias e, sobretudo, uma Apologia, escrita a pedido de Guilherme de Saint-Thierry, que defende os beneditinos brancos (os cistercienses segundo a cor de seu hábito) contra os beneditinos negros (clunisienses). Pedro, o Venerável, abade de Cluny, lhe responde amigavelmente, e apesar de suas diferenças ideológicas, os dois homens tornam-se amigos. Envia igualmente numerosas cartas para incentivar à reforma o resto do clero, em particular os bispos. Sua carta ao Arcebispo de Sens, Henrique de Boisrogues, chamada mais tarde de De Officiis Episcoporum (Da conduta dos Bispos) é reveladora do importante papel dos monges no XII século, e das tensões entre o clero regular e secular.

Em 1128, Bernardo participa do Concílio de Troyes, convocado pelo Papa Honório II e presidido por Matthieu d’Albano, delegado do Papa. Bernardo é nomeado secretário do Concílio, mas ao mesmo tempo é contestado por uma parte do clero, que pensa que Bernardo, simples monge, se intromete em coisas que não são lhe concernem. Acaba por se desculpar, mas o Concílio é fortemente influenciado pela sua actuação. É durante o Concílio que Bernardo consegue o reconhecimento para a Ordem do Templo, os Templários, cujos estatutos são escritos por ele mesmo.

Torna-se uma personalidade importante e respeitada na Cristandade; intervém em assuntos públicos, defende os direitos da Igreja contra os príncipes seculares e aconselha Papas e Reis. Em 1130, depois da morte de Honório II, durante o cisma de Anacleto II, é a sua voz que faz com que Inocêncio II seja aceite. Em 1132, consegue do Papa a independência de Claraval em relação à Cluny.

Nesse período de desenvolvimento das escolas urbanas, no qual os novos problemas são discutidos na forma de questões (quaestio), de argumentação e busca de uma conclusão (disputatio), São Bernardo é defensor de uma linha tradicionalista. Combate as posições de Abelardo, e fá-las ser condenadas no Concílio de Sens em 1140.

Em 1145, Claraval dá um Papa à Igreja, Eugénio III. Quando o reino de Jerusalém é ameaçado, Eugénio III, ele mesmo um cisterciense, pede a Bernardo que pregue a segunda cruzada em Vézelay em 31 de Março de 1146 e mais tarde em Spire. Fá-lo com tanto sucesso que o Rei Luís VII, o Jovem e o Imperador Conrado III tomam eles próprios a cruz.


São Bernardo fundou 72 Mosteiros, espalhados por toda Europa: 35 na França, 14 na Espanha, 10 na Inglaterra e Irlanda, 6 em Flandres, 4 na Itália, 4 na Dinamarca, 2 na Suécia e 1 na Hungria. Fora muitos outros que se filiaram na Ordem.

Em 1151, dois anos antes de sua morte, existem 500 abadias cistercienses. Há 700 monges ligados à Claraval.

“O meu grande desejo é partir para ver Deus e estar junto d’Ele, mas o meu amor para com os meus discípulos me impele a querer continuar a ajudá-los. Que o Senhor Deus faça o que melhor Lhe pareça”


Bernardo morre em 1153 com 63 anos.

Foi canonizado em 18 de Junho de 1174 por Alexandre III e declarado Doutor da Igreja por Pio VIII em 1830. É celebrado pela Igreja no dia 20 de Agosto.


(Fonte: diversas com adaptação e tradução a partir do espanhol de JPR)